juridico
3 – DEFEITOS OU VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Os defeitos ou vícios que impedem a vontade livre e de boa-fé, prejudicam a validade do negócio jurídico e são classificados como:
a) Vícios de Consentimento – a vontade não é exposta de maneira absolutamente livre. São defeitos que maculam o negócio jurídico: Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo e a Lesão;
b) Vícios Sociais – a vontade manifestada não guarda intenção pura e de boa-fé (simulação e fraude contra credores).
2. OS TRÊS PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
O Negócio Jurídico visa regular direitos e deveres específicos conforme o interesses dos agentes envolvidos, surgindo um instituto jurídico próprio. Antônio Junqueira de Azevedo brilhantemente afirma que o negócio jurídico constitui o principal exercício da autonomia privada da liberdade negocial. Respeitando sempre os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.
Ao analisar os elementos que constituem o negócio jurídico, é fundamental partir da teoria criada por Pontes de Miranda, que desenvolveu uma estrutura única para explicar tais elementos, a denominada “ESCADA PONTEANA”. Nessa escada o Negócio Jurídico tem três planos:
{C}1. PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;
{C}2. PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;
{C}3. PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.
2.1 – PLANO DA EXISTÊNCIA
Como o Negócio Jurídico não surge do nada, para que seja considerado como tal, deve atender a certos requisitos mínimos, regulados pelo sistema normativo do Novo Código Civil. Assim, nenhum Negócio Jurídico existirá ante a ausência de algum dos elementos constitutivos essenciais, quais sejam:
- MANIFESTAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE