Agravo
BACHARELADO EM DIREITO
LAÍSA FERNANDA DE LIMA NELSON
RECURSO DE AGRAVO NO PROCESSO CIVIL
Goiânia
2013
LAÍSA FERNANDA DE LIMA NELSON
RECURSO DE AGRAVO NO PROCESSO CIVIL
Trabalho apresentado à disciplina de Prática Jurídica II, ministrada pela professora Débora Cristina Xavier, para obtenção de 02 (duas) horas extracurriculares.
Goiânia
2013
1. INTRODUÇÃO
Como sabemos, das decisões interlocutórias, assim entendidas como aquelas que não colocam fim ao processo, com algumas ressalvas, o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo, conforme letra do artigo 522 do Código de Processo Civil.
Segundo se pode concluir do direito positivo vigente, conforme artigo 162, § 2°, entende-se por decisão interlocutória os atos do juiz que resolvem uma questão, geralmente incidental, a fim de preparar a lide para a sentença final.
Sendo o agravo o recurso adequado para atacar tal decisão, farei uma breve exposição de algumas das modalidades de agravo existente em nosso ordenamento jurídico.
2. BREVE EXPOSIÇÃO ACERCA DO AGRAVO DE INSTRUENTO E RETIDO
Como podemos observar da Lei Processual Civil, caberá agravo de instrumento caberá "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. Trata-se de recurso que é processado fora dos autos que deram origem à decisão recorrida, cabendo à parte agravante formar o instrumento com as cópias dos documentos do processo principal, bem como fazer seu traslado, sendo sempre direcionado ao presidente do tribunal ad quem competente, conforme previsão do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Já o agravo retido tem seu procedimento disciplinado pelo artigo 523 do Código de Processo Civil é