agravo
Agravos são recursos que atacam decisões interlocutórias, podendo ser classificados como Agravo Retido, Agravo de instrumento, Agravo contra decisão denegatória de recurso Especial e/ou Extraordinário e o Agravo Interno.
No presente trabalho, estudaremos os agravos contra decisões proferidas no segundo grau, ou seja, as duas últimas modalidades supracitadas.
2 A LEI Nº 12.322/2010 E O AGRAVO PARA ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2.1 Hipóteses de cabimento
Há a recente regra de interposição de agravo de instrumento na denegação de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, nos próprios autos, sem necessidade de formação de instrumento com cópias das peças, já que o agravo de instrumento em face do não recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário subirá ao Superior Tribunal de Justiça, se for para o Recurso Especial, e ao Supremo Tribunal Federal se for o Recurso Extraordinário, nos próprios autos da interposição dos recursos mencionados (Especial e Extraordinário).
A Lei não batizou (intitulou) o agravo. Quando muito, poderá ser chamado (denominado) de "agravo nos próprios autos", conforme o texto legal, tem pertinência com a forma ou o locus da interposição, mas não com a denominação (com o nome) do recurso ou "agravo contra despacho denegatório" que é a alusão informal utilizado na prática forense.
2.2 Procedimento
O agravo deve ser interposto no prazo de 10 dias, nos próprios autos. A petição será dirigida à Presidência do tribunal a quo, com as razões voltadas ao tribunal ad quem (STJ ou STF, conforme o caso). Deverá ser interposto um agravo para cada recurso trancado (§ 1º), um para o recurso especial e/ou recurso extraordinário.
Não há custas nem despesas postais (§ 2º, primeira parte). Com efeito, se considerarmos que o novo agravo será subsequente a recurso para o qual já terão sido recolhidos o preparo e os portes de remessa e retorno dos autos (se cabíveis), o natural é que o