agravo
O agravo ataca decisões interlocutórias.
Artigos para o caso gerador: Art. 522 à 529, 532, 544, 545 e 557 todos do CPC.
Nos EUA, o procedimento é concentrado, então, não faz sentido, o instrumento do agravo
Já aqui no Brasil, o sistema é muito extenso e, portanto, temos o instrumento da tutela antecipada e, por causa disso, temos também o agravo, o que torna a justiça ainda mais morosa. O agravo funciona como uma proteção já que, a tutela antecipada pode vir a trazer danos irreparáveis.
Um único tipo de agravo com dois regimentos:
1) Agravo retido: é a regra. Tem como objetivo evitar a preclusão;
2) Agravo de instrumento: Usado em casos de urgência.
Problema: Todos acham que seu caso é urgente, assim, na prática, o agravo de instrumento ficou como regra e o retido como exceção.
Modalidades de agravo:
1) Agravo retido ( artigos 522 e seguintes do CPC)
2) Agravo de instrumento (artigos 522 e seguintes, CPC)
3) Agravo contra decisão denegatória de RE ou RESP ( artigo 544, CPC)
4) Agravo Interno (artigos 532, 545 e 557 parágrafo 1, CPC)
Agravo Retido
Prazo: 10 dias. Artigo 522, CPC
Efeitos: Devolutivo ( sua devolução é diferida e condicional, pois, ele só existe se houver apelação e sua apelação for conhecida- seu julgamento fica subordinado à existência da apelação e reiteração do pedido); Não possui efeito suspensivo. Artigo 527, III e 558, ambos do CPC.
Juízo a quo: 1° grau.
Juízo ad quem: 2° grau, mas, somente se houver apelação. Art. 524 CPC.
Interposição: 1° grau.Artigos 522 e 523 do CPC.
Finalidade: Evitar a preclusão.
Cabe agravo retido sobre decisão interlocutória, todas as vezes que não for cabível o agravo por instrumento. O agravo retido é independente de preparo. Na AIJ o agravo é retido e oral, devendo ser proposto imediatamente.
O agravo retido possui esta denominação porque obedece a um regime de retenção e é condicionado à apelação.
Após a sentença não faz sentido ter agravo retido, porque, este sobe junto com a