Agravo
Contra a sentença Declaratória da Falência – Cabe impugnação por Agravo de Instrumento - Art. 100, Lei de Falência: é importante lembrar que nunca caberá um Agravo Retido, porque nunca mais terá oportunidade de se utilizar desse agravo que ficará retido no processo, isso devido na natureza jurídica da falência, que atrai todo tipo de ação para si. No caso de um agravo retido, que fica retido nos autos para ser utilizado no momento devido, mas não é compatível com o processo de falência. A falência é constitutiva de direito, pois muda a situação da empresa e dos credores, uma vez declarada. Esta mudança caminha junto (não depende de decisões interlocutórias), depois da falência declarada, o trabalho é administrativo (Administrador, comitê, Assembléia). Somente em alguns casos é necessário a intervenção do judiciário, por usar o administrativo, não pode ser usado o agravo retido, e sim o agravo de instrumento.
Este agravo de Instrumento segue as mesmas normas do Código de Processo Civil.
Prazo – art. 107, LF.
É interposto Direto no Tribunal;
Prazo de 10 Dias após publicação da Sentença no Diário Oficial;
Há uma necessidade de comunicar a interposição do Agravo no Juízo Falimentar, como ocorre com o Procedimento Civil:
03 dias para comunicar a interposição do Agravo no Juízo Falimentar.
O mais importante sobre o Agravo é que pode ter dois efeitos:
Efeito do Agravo Suspensivo (suspense os efeitos da Falência, significando dizer que, se uma pessoa interpõe um recurso que seja recebido no tribunal com efeito suspensivo, não há que se falar em falência. A falência não terá efeito, suspende o efeito da sentença que declarou a falência);
Devolutivo (Continua correndo todos os prazos, como se não tivesse tipo impugnação).
É muito importante a forma como ele foi recebido no Tribunal.
Os efeitos disso é que, se a demora for muita, é como se não tivesse havido uma sentença declaratória anteriormente, é necessário reconstituir e recomeçar o procedimento