Recuperação Judicial

799 palavras 4 páginas
Direito das Recuperações
Capacidade de sair de uma crise econômica por meios legais, como que o legislador permitiu ao comerciante encontrar caminhos alternativos para sair da crise econômico-financeira. 1. Período Colonial
Não havia caminhos para a recuperação. Não tinha nenhuma legislação aplicável à colônia brasileira que pudesse permitir ao comerciante sair da crise econômico-financeira. O período colonial é marcado pelas três ordenações: Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, estas ordenações estabeleceram a punição do comerciante sendo que as Filipinas, as últimas ordenações, determinavam, inclusive, a pena de morte para o comerciante que falisse de maneira fraudulenta. Atenção para a origem etimológica do termo falência que vem do latim “falere” que tem duas possibilidades de definição: significa faltar e significa fraudar, enganar. Então, acaba que as vezes passa pela cabeça do indivíduo que toda vez que ele se depara com um falido é porque este sujeito fraudou, enganou, e não é verdade. A falência também pode ser a crise causada pela dificuldade estrutural. Portanto, no período colonial, a idéia de fraude era muito pungente, então as ordenações fixavam as penas para os falidos, pena de morte, prisão, até que se efetivasse o pagamento da obrigação, degredo, ou seja, a expulsão do comerciante português de Portugal que normalmente era enviado para o Brasil ou para colônias Africanas, agora, aqui no Brasil não há sinais de degredo para nenhum outro lugar, pois já era o fim da linha. A fraude tinha que ser demonstrada para punir o indivíduo. 2. Período Imperial
No período Imperial, pela primeira vez surge a oportunidade de recuperação, o legislador cria uma saída e esta saída era a Concordata Suspensiva, não era o único caminho, mas foi o primeiro criado, o segundo era a Moratória.
2.1. Concordata Suspensiva
O nome já indica “concordata suspensiva”, ou seja, concordância, acordo, aquiescência, consenso,
então,

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