Provas Processo Civil
Existem fatos conflituosos que, devido a sua natureza complexa, exigem para seu esclarecimento conhecimentos técnicos e especializados que o juiz não está obrigado a ter, surgindo então uma necessidade de um profissional especializado na área para a qual se quer esclarecer.
Não se confunde, porém, a necessidade de conhecimentos técnicos e científicos com as “regras de experiência comum”, pois estas surgem de experiência que todos têm e aquelas de um conhecimento mais profundo. E vale ressaltar que mesmo que o juiz tenha conhecimentos técnicos para julgar os fatos, este não poderá, devendo mesmo assim deferir a realização da perícia.
1. Prova Pericial
1.1 Conceito
Denomina-se perícia o meio de prova cujo objetivo seja esclarecer o juiz sobre circunstâncias relativas ao fato e sendo também uma garantia dada as partes sobre a verdade dos fatos.
1.2 Princípio do livre convencimento e não prevalência de meios de prova.
Adota-se o princípio do livre convencimento, não havendo, portanto, no sistema processual brasileiro, prevalência de um meio processual sobre outro.
A perícia é simples meio de prova, podendo o laudo ser aceito ou desprezado total ou parcialmente. De acordo com o artigo 436, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Não há dúvida de que o juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto. Para contrariar o disposto no laudo, o julgador deverá ter motivos sérios e fundamentar sua decisão (art.131).
1.3 O perito
O perito é um especialista de determinado ramo, dotado de conhecimento técnico ou científico, que é convocado para atuar no processo que necessita de seus esclarecimentos e que este meio de prova seja admissível. Diferentemente da testemunha que é convocada a relatar acontecimentos passados e percebidos pelos sentidos.
Segundo o artigo 147 do CPC, o