provas no processo civil
1. Conceito
Com o objetivo de aproximar-se ao máximo da verdade real, o legislador codifica de maneira exemplificativa as provas que podem ser usadas no processo civil.
A doutrina em geral, conceitua PROVA como, o meio pelo qual se busca comprovar a existência de um fato; a busca da verdade para o convencimento do magistrado. João Monteiro vai mais alem dizendo que prova não é apena um fato processual, “mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência”.1
Já Renato Montans de Sá, Rodrigo da Cunha Lima Freire conceituam prova como:
“Provar é demonstrar”. Se o magistrado não conhece sobre os fatos (afinal apenas sabe do direito), é importante informá-lo sobre a sua existência para que deles possa extrair as devidas consequências jurídicas. Os fatos, compete à parte provar. A fundamentação jurídica, ao Estado cabe aduzir (iura novit curia).
O juiz utiliza a prova para: a) fazer a reconstrução histórica dos fatos (testemunha); b) representação de algo (documentos); e c) reprodução objetiva (perícia ou inspeção judicial).”2
Na tentativa de convencer o juiz que a sua versão e procedente, as partes apresentam as provas que lhe convém, tornando-se assim difícil encontrar a verdade real dos fatos. Trazendo para o Direito um novo conceito de prova; “[...] elemento que contribui para a formação do convencimento do juiz de determinados fatos relevantes para o julgamento da causa.” 3
2. Características da prova
Toda prova tem que ter um objeto,uma finalidade, um destinatário e devem ser obtida por meio ilícito. O objeto da prova, são os fatos discutidos em juízo pela parte; a finalidade é o convencimento do destinatário, em torno dos fatos apresentados; o destinatário é o juiz responsável por julgar a lide. O Código de Processo Civil no Art. 332 traz em seu texto a possibilidade de juntar ao processo todos os meios de provas legais e