Provas- processo civil
A palavra prova deriva do latim probare, convencer, tornar crível, estabelecer uma verdade, comprovar.
O destinatário da prova é o juiz, é para ele que temos que demonstrar o fato, reproduzir aos seus olhos o que ocorreu no passado, utilizando todos os meios permitidos em direito.
2- ASPECTOS OBJETIVOS
As provas são todos os meios que permitem à parte demonstrar a existência dos fatos.
3- ASPECTOS SUBJETIVOS
É a convicção que conseguimos formar no espírito do julgador.
Alegar os fatos significa narrar e demonstrá-los.
A prova, portanto, em sentido amplo, é todo meio suscetível de demonstrar a verdade de um argumento.
4- OBJETO DA PROVA
É e sempre será o fato:
a) relevante: É o fato que vai ter importância para o juiz julgar a causa. ex.: que o adversário furou o sinal;
b) pertinente: É o fato que tenha relação com a causa;
c) controvertido: É o fato alegado por uma das partes e impugnado pela outra.
5 ÔNUS DA PROVA - art. 333, CPC
Para Arruada Alvim, "aplica-se a teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros. As regras do ônus da prova destinam-se, desde logo, aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja. O juiz, como é imparcial, não deve influir na conduta dos litigantes, salvo, se, excepcionalmente, tiver de decidir o incidente da inversão do ônus da prova - art. 333, § único - o que deverá fazer mesmo que não haja impugnação, pois de nulidade se trata".
6- DA INCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA
a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (a sua propriedade e lesão, posse e turbação ou esbulho; locação e infração etc.).
b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo (não está em mora, porque sua prestação depende de prestação), modificativo (houve novação, transação ou a situação em que se baseia o autor se alterou) ou