PROVAS NO PROCESSO CIVIL
Conceito Jurídico:
“ A prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém.” (GRECO FILHO, 2003, P.181).
A definição a ser dada para prova está ligada diretamente à verdade sobre fatos - ou afirmações sobre fatos, para alguns. O conceito jurídico de prova deve ser analisado sob duas formas: uma subjetiva e outra objetiva, que reúnam conjuntamente, e não isoladamente, forma, meio, atividade e resultado.
Função da Prova:
A função da prova dentro de um processo é de suma importância uma vez que as conseqüências jurídicas estão associadas às afirmações sobre fatos.
Dessa forma, a parte que deseja obter no processo um efeito jurídico deve primeiro afirmar algo sobre certo fato e, a seguir, comprovar a veracidade dessa afirmação.
As dúvidas quanto à veracidade das afirmações feitas pelas partes (questões de fato), dada a sua contradição, devem ser dirimidas pela atividade probatória. Tal atividade é de fundamental importância.
Para que as afirmações feitas pelas partes sejam levadas em considerações pelo juiz no momento de julgar, imperiosa é a demonstração de sua veracidade. A prova, nesse caso, é a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação.
Pode-se afirmar, portanto, que a função da prova é a de formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica ao fato.
Objeto da Prova:
Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.
Conclui- se que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.
O objeto da prova constituem os atos que não sejam reconhecidos e notórios, já os fatos que não se possam negar "sine tergiversatione" dispensam prova, pois não são todos os fatos trazidos pelos sujeitos processuais que necessariamente