Provas no processo civil
“Resumo por tópicos dos artigos 342 a 443 das Provas em Espécie”
Cruz Alta, Novembro 2013
Provas em espécies
Entre os meios típicos de prova, estão previstos no Código de Processo Civil: depoimento pessoal, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial. Elencados nos artigos 342 a 442. Depoimento pessoal:
Exposto no artigo 342 é o meio de prova que tem como fonte as partes. Tem como finalidade a oitiva da parte que depõe, sobre fatos relevantes e esclarecimentos necessários ao andamento da ação.
Pode o juiz em qualquer fase do processo determinar de oficio o comparecimento pessoal das partes para prestar esclarecimentos.
Expõe o artigo sobre quem pode determinar o depoimento pessoal. Podem ser determinadas pelo juiz de ofício ou por cada parte que requer o depoimento pessoal da outra. É feita através de intimação pessoal, devendo constar a informação que se houver recusa ou não comparecimento, a pena será de confissão. No caso de absolutamente incapazes o depoimento será prestado por seu representante, não ficando afastada a possibilidade do depoimento do relativamente incapaz. Em regra o depoimento pessoal é prestado na audiência de instrução e julgamento, podendo haver exceções por motivos de doença ou de idade avançada.
É proibido a quem ainda não depôs assistir o depoimento da outra. Pela ordem legal é ouvido o autor em seguida o réu. Enquanto o autor está prestando seu depoimento o réu deve se retirar da sala de audiência, ali permanecendo apenas seu advogado, que formulará as perguntas à aquele. Na oportunidade do depoimento do réu como o autor já prestou o seu, ele pode permanecer na sala de audiência, auxiliando seu advogado no esclarecimento dos fatos apresentados pelo réu e na formulação de perguntas.
Em razão disso a parte que primeiro presta seu depoimento pessoal goza de certa vantagem, e ainda tem a possibilidade de auxiliar seu advogado.
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