Processo civil, das provas.
2.1 – Depoimento pessoal/Confissão:
É aquele meio de prova em que uma parte requer em juízo, o depoimento do seu adversário. A prova consiste no depoimento inicial da parte. O próprio Juiz pode de ofício determinar esse depoimento pessoal(interrogatório), tanto quanto o réu for ouvido ou o autor. O objetivo é extrair a confissão, a admissão em juízo da verdade de um fato contrário a seu interesse. O depoimento pessoal faz com que aquele que ainda não depôs, não possa ouvir o que irá depor. A parte não estará obrigada a depor sobre fato criminosos que lhe são imputados, ou mesmo a depor cujo respeito por status ou profissão ela não possa declarar. Se a parte não comparecer em juízo, fará com seja aplicada a pena do confesso, a partir dai todos os fatos alegados pela parte contrária serão presumidos verdadeiros e aceitos, é uma sanção do depoimento pessoal. A confissão judicial ou extrajudicial é o ato pelo qual a parte, espontaneamente ou não, admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (CPC, arts. 348 a 354).
2.2 – Exibição de documentos ou coisa:
Aquele que alegue ou prove deverá se servir dos meios que sejam convenientes a comprovação da prova. Se o requerimento ou exibição de documento é feito para terceiros, nesta hipótese terá