A prova no processo civil
ÔNUS DA PROVA
1. O Princípio Geral
O ônus não pressupõe a existência de direito de outrem, o detentor do ônus é quem deve tomar as medidas necessárias para cumpri-lo, sob pena de ter o pronunciamento desfavorável. Ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos controvertidos no processo, necessários para o convencimento do juiz. Segundo os ensinamentos de Artur Oscar de Oliveira Deda, "É princípio fundamental do direito probatório cumprir à parte demonstrar no processo que são verdadeiras as suas alegações, para que possa atingir o objetivo da decisão judicial favorável". O ônus da prova somente interessa ao autor e ao réu, mas não ao juiz.
O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, I do Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 333, II do Código de Processo Civil). Contudo, se o réu formular defesa de mérito direta, apenas negando o direito do autor ou negando os fatos alegados pelo autor, não atrairá o ônus da prova.
O processo civil moderno deve analisar o ônus da prova sob os dois aspectos conjuntamente, atribuindo ao julgador à incumbência de buscar as provas, e, às partes o ônus de produzi-las sempre que tiverem condições, diminuindo assim, aqueles julgamentos em que o sujeito perde a demanda somente porque tinha o ônus de provar determinados fatos, os quais jamais foram elucidados.
É a busca da verdade real cada vez mais presente no processo civil atual, o que implica, consequentemente, na mitigação do principio dispositivo em razão do principio da livre investigação das provas.
2. A Inversão do Ônus da Prova
Artur Oscar de Oliveira Deda comenta, "há