Provas processo civil
Provas são os “meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico1”.
Dentre esses meios destaca-se a prova testemunhal, que consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.
Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR2 a prova testemunhal se concretiza por “pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso” dizendo a seguir que Bentham vê nas testemunhas “os olhos e os ouvidos da justiça3”.
Tal meio de prova é sujeito a imprecisões pela falibilidade dos sentidos humanos ou mesmo por conduta deliberada de favorecimento da parte. PINCHERLI4 ponderava que “os olhos enganam a razão, com as aparências falsas (..) de modo que aqueles olhos e aqueles ouvidos das testemunhas, com os quais, segundo a imagem de Bentham5, o juiz contempla os crimes e ouve a voz dos réus, são muitas vezes, olhos que não vêem e ouvidos que não escutam”.
Com bom humor MARQUES VIDAL6 relata os dizeres de um Juiz acerca dos depoimentos considerados suas decisões:
“lembre-se o colega daquele Juiz de Braga muito religioso que, no exórdio final das suas sentenças, dizia sempre e a propósito, que decidira consoante os depoimentos prestados, e que se por isso fosse parar a sua alma ao Inferno, iria a cavalo nas almas das testemunhas”.
A prova testemunhal é sempre permitida desde que não exista vedação7 e destina-se à formação de convencimento do Juiz, que avaliará a conveniência da sua produção e a pertinência das perguntas feitas, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO,8 ensinam que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não