Direito tributario
O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um imposto brasileiro. É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo de acordo com o Art.155 III da CF. Do total arrecadado 50% é destinado ao governo estadual, e os outros 50% são destinados ao município onde o veiculo foi registrado. O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veiculo automotor. A alíquota utilizada é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio. Isenção do IPVA se da aos veículos entre 10 e 20 anos (dependendo do Estado), abaixo de 50cc, táxi, moto táxi, transporte coletivo, e veículos de instituições religiosas. Por ser um imposto por caráter obrigatório, todos aqueles que não se enquadram como isentos são obrigados a prestar contas junto ao DETRAN que é o órgão que recolhe o IPVA. Sua alíquota varia entre 1% e 3%, dependendo do Estado. (No amazonas é de 3% e 1,5%) A função do IPVA é exclusivamente fiscal. Sua destinação: Cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal, não tem relação direta com prestação de serviços, mas também é deduzido para obras como asfaltamento em ruas, colocação de sinais etc. Ele é uma receita da União, Estados e Municípios, utilizada para despesas administrativas como educação, saúde, segurança, saneamento etc. Obs.: Os veículos de natureza hídrica ou aérea não é fato gerador desse imposto, sendo tão somente veículos de circulação terrestre. (RE 134.509-AM – rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence,