Prova testemunhal
A necessidade de evidenciar um caso, um fato acontecido, trazendo à luz sob seus verdadeiros aspectos, principalmente quando ocorrem controvérsias,é tarefa que se depara cotidianamente o profissional do Direito,por solicitação das partes envolvidas.O que aconteceu,quando aconteceu e como aconteceu,precisa ser esclarecido,pois interesses de toda ordem assim o exigem.Mas como fazê-lo,retirando-se duvida e alegações de toda natureza,para que se Alcance um resultado JUSTO,ou assim presumido,a ser proferido na sentença do juiz e que deverá ser finalmente cumprida,vencidas todas as possíveis por acaso recorridas? Vários são os caminhos e as circunstâncias que servirão de instrumento a tais pretensões, no afã de alcançá-las e utilizá-las. Em outras palavras, provar e comprovar. Nesta ordem de idéias, coube-nos, no presente trabalho fazer resumo de um dos instrumentos a que nos referimos acima, representado na denominada prova testemunhal. Testemunha é a pessoa chamada a assistir certos atos autênticos ou solenes; pessoa que é chamada a depor sobre o que viu ou ouviu; prova em fim (Dicionário). Segundo Paula Batista testemunha são “As pessoas que vêm ajuízo depor sobre o fato controvertido’’. Prova testemunhal,portanto,é a que se obtém por meio do relato prestado,em juízo,por pessoas que conhecem o fato litigioso. Há requisitos legais quer devem ser satisfeitos pelas testemunhas, salientando-se de