Prova testemunhal
1. INTRODUÇÃO
A prova testemunhal é de extrema importância para o bom desempenho do processo. Na antiguidade, seu valor era aumentado pela menor difusão da palavra escrita e pela natural dificuldade de lavrar documentos. Por isso, o testemunho foi largamente empregado entre os romanos para a integração dos atos jurídicos. Em sua evolução histórica facilmente se percebem os reflexos marcantes, que ainda a caracterizam, da influência do Direito Romano e do Direito Germânico.
A prova testemunhal era amplamente utilizada, era a mais usual, pois, naquele tempo, não havia as desconfianças surgidas posteriormente. Nenhum limite era oposto à sua admissibilidade, nem era exigido número mínimo de depoimentos para a comprovação dos fatos. O juiz apreciava livremente o resultado da prova, cuja finalidade era de formar seu convencimento para prolatar a sentença.
Porém, à medida que ia decaindo o sentimento de liberdade e dignidade individuais, deu-se preeminência à prova documental, sendo, esse meio de prova, cada vez mais restrito, devido aos abusos cometidos. Na atualidade, a apreciação da prova testemunhal, seja quanto à quantidade ou à qualidade das testemunhas, fica ao prudente arbítrio do juiz, eis que, jamais duvidando da sua relevância no âmbito processual.
1.1 Conceito
Doutrina Nelson DOWER que:
Prova testemunhal é a que se produz ou se forma pelo depoimento ou declaração das testemunhas. Consiste no depoimento (declaração) de pessoas indicadas pelas partes ou pelo juízo e que vêm ao processo para atestar a existência ou inexistência de fatos para o julgamento da controvérsia. São testemunhas as pessoas conhecedoras de fatos relevantes para o julgamento da ação.
Em outras palavras, prova testemunhal é uma das realizadas verbalmente no processo, em regra na audiência de instrução e julgamento.
Expressa, com efeito, o art. 452, do Código de Processo Civil, que:
Art. 452 As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os