Da prova testemunhal
1 CONCEITO
Podemos afirmar que prova testemunhal é aquela obtida por meio de uma declaração de cunho representativo, emanada de uma pessoa que não é parte no processo, acerca de fatos passados, que não haviam adquirido natureza processual no momento de sua observação, com a finalidade precípua de influenciar a convicção do juiz em determinado sentido.
Prova testemunhal é aquela produzida oralmente perante o juiz através de depoimento espontâneo de pessoa estranha à lide, exceto nos casos em que a lei vede esse meio de prova.
É a chamada “prostituta das provas”, eis que muito sujeita a imprecisões, seja pela natural falibilidade humana ou mesmo pela conduta dolosa da testemunha distorcendo a verdade dos fatos a fim de favorecer uma das partes.
A testemunha não pode emprestar suas impressões aos fatos, como se as valorasse, porquanto está função é do juiz no momento da valoração da prova.
2 A TESTEMUNHA E O PERITO
A testemunha assim como o perito são estranhos ao processo, sendo que aquela refere-se ao passado , narrando o que percebeu , ainda que, atue no presente processual. O Perito só responde ao presente, e sua autoridade deriva dos conhecimentos científicos, artísticos e técnicos, que notoriamente possui. Assim são dois os pontos principais de distinção entre a testemunha e o perito, são eles: a) natureza do conhecimento; b) momento do conhecimento.
O conhecimento que a testemunha apresenta sobre determinado fato é sensorial, enquanto que a natureza do conhecimento apresentada pelo perito é sempre técnica. A testemunha, adquire o conhecimento dos fatos antes do do processo, já o perito percebe o conhecimento sobre os fatos após a instauração processual, quer dizer durante o processo.
3 QUEM NÃO PODE TESTEMUNHAR
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece três formas em que uma determinada pessoa não pode prestar depoimento como testemunha, sendo que tais vícios podem ser de caráter objetivo, ou de