prova testemunhal
PROVA TESTEMUNHAL
A prova testemunhal é espécie de prova pessoal, eis que pretende comprovar a ocorrência de um fato controvertido através de uma pessoa, a qual denomina-se testemunha.
Podemos então conceituar testemunha, como sendo todo aquele que não sendo parte ou interveniente em um litígio, vem a juízo para dizer o que sabe sobre os fatos controvertidos.
Moacyr Amaral Santos1 lembra em sua obra que só a pessoa física pode depor como testemunha, isto porque o depoente relata aquilo que teve conhecimento pelos seus próprios sentidos, aptidão que só a pessoa natural tem.
Humberto Theodoro Júnior2 ressalta que a testemunha não se confunde com o perito, pois este relata dados atuais extraídos do objeto que examinou, enquanto a testemunha relata acontecimentos passados que presenciou ou tomou conhecimento.
A princípio qualquer cidadão pode ser chamado a ser testemunha e devidamente intimado a depor não pode deixar de comparecer, isto porque tem o dever legal de colaborar com a Justiça na elucidação dos fatos (art.339 e 341, I, CPC).
Entretanto o próprio legislador, rendendo-se aos fatos admitiu que em certas circunstâncias o testemunho de algumas pessoas não teria qualquer valor ou por sua condição pessoal ou pelo seu envolvimento no litígio.
Desse modo, cabe-nos estudar quem pode e quem não pode ser testemunha de um fato em juízo.
1). CLASSIFICAÇÃO :
Os juristas dividem as testemunhas para fins de estudo, utilizando como critério a esfera de conhecimento destas sobre os fatos, em:
A). Testemunhas presenciais : aquelas que assistiram ao fato litigioso. Ex.: o camelô que vendia mercadorias na esquina em que ocorreu o acidente de trânsito que se discute em uma ação de indenização, por ter visto o ocorrido.
B). Testemunhas de referência: que souberam do fato litigioso por terceira pessoa. Ex.: o colega de trabalho que ouviu dizer sobre o romance entre o réu e uma outra colega, na ação de divórcio litigioso.
C).