Prova testemunhal

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PROVA TESTEMUNHAL 1.Conceito
A prova testemunhal é quando se utiliza de uma terceira pessoa, na condição de testemunha, para apresentar em juízo seu depoimento acerca de um processo.
Ou seja, a prova testemunhal nada mais é do que um meio probatório, se apresentando muitas vezes como um único meio de prova. Constitui-se um importante mecanismo jurídico na busca da verdade real.
Interessante frisar que, a prova testemunhal poderá ser sempre utilizada sempre em casos em que for permita em lei, segundo o artigo 400 do Código de Processo Civil .
‘’ Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.’’
2.Requisitos
A testemunha não se confunde com a parte, sendo pessoa física dotada de capacidade, poderá servir aos interesses da justiça, na busca da verdade real ou a alcançável. Mas para que o valor probante da testemunha possa surtir seus efeitos legais, se faz necessário que a mesma não seja impedida ou suspeita, bem como não tenha interesse pessoal sobre o litigio.
Há que se ressaltar que a capacidade para ser testemunha, não se confunde com a capacidade civil. Pois, mesmo a pessoa dotada de toda a capacidade civil, para assumir direitos e obrigações, sendo, no entanto, portadora de deficiências físicas, como: cegueira, surdez, ou outra enfermidade que lhe dificulte a memória, por exemplo, fica impossibilitada de testemunhar por absoluta eneficácia do meio probatório.
Porém, o maior de dezesseis anos e menor de dezoito, poderá ser arrolado como testemunha, contudo, por ser inimputável não incorrerá em crime de falso testemunho se mentir em juízo. Todavia, o menor absolutamente incapaz, pode em determinadas situações ser ouvido como informante, principalmente na esfera do direito de família, mas o valor probatório, sem dúvidas, não terá o mesmo efeito do valor testemunhal.
A prova testemunhal não será admitida se:

I – Se o fato já estiver provado por documento ou confissão;

II – Se o fato somente puder ser

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