Provas testemunhais
O respectivo trabalho trata sobre as provas testemunhais. Seu conceito, suas impossibilidades e regras.
A prova testemunhal é a que se obtém através do relato prestado em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Só é considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, que obrigatoriamente se faz em audiência na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal de dizer a verdade, e sujeito a contradita e reperguntas.
PROVAS TESTEMUNHAIS
1. Conceito
A prova testemunhal é o meio probatório do qual o juiz obtém, por intermédio de declarações de pessoas estranhas à lide, enquanto sujeitos parciais do processo, as versões sobre os fatos que são importantes para a solução e deslinde do litígio.
As testemunhas não podem ser confundidas com os sujeitos principais do processo, tampouco com aqueles que, intervindo como terceiros, assumem a função de parte (nomeado à autoria, chamado ao processo, denunciado à lide, opoente e o próprio assistente litisconsorcial).
Como regra geral, a testemunha deporá em juízo sobre os fatos que presenciou, podendo, entretanto, testemunhar igualmente sobre fatos de que teve conhecimento por outro sentido que não a visão, como por exemplo, a audição (ouvindo uma conversa, sem vê-la, por exemplo).
Não há restrições para a utilização da prova testemunhal, na tentativa da prova de quaisquer alegações de fatos. Entretanto, tal regra comporta exceções, como por exemplo aquelas previstas nos artigos 400 e 401, do CPC.
O artigo 400, do CPC, determina que:
“A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.
E, por fim, o artigo 401, do CPC, determina o não cabimento da prova exclusivamente testemunhal, ao estabelecer que:
“A prova