Prova testemunhal
O art. 227 do CC-2002, diz que não admitia a prova exclusivamente testemunhal para contratos a partir de determinado valor. Nestas situações, admite-se a prova testemunhal como complementar da prova escrita (par. Ún. Do art. 227 do CPC e inciso l do art. 402 CPC). Houve pequenas alterações, “contrato” por “negocio jurídico” e fixou um valor ao negocio jurídico a um salário mínimo e também esclareceu que o valor do negocio jurídico deve ser feita ao tempo em que ele foi celebrado, a restrição e feita à prova do negocio e não a outros fatos a ele relacionados. A vedação legal também não se dirige aos terceiros não-contratantes, os atos ilícitos e os fatos jurídicos em sentido estrito não ficam acobertados pela vedação legal. Sempre que o CC-2002 trouxer regra de CC-1916 que já tenha sido revogada ou melhorada por lei posterior, inclusive o CPC, considera-se não ter havido qualquer alteração. Se revogada esta permanece revogada. Amaral Santos, entendia como plenamente aplicável, no direito brasileiro o principio segundo o qual “todas as vezes que não seja possível munir-se a parte de prova escrita, a testemunhal é admitida, sem embargo do valor da obrigação. A regra do art. 227 do CC-2002 e a do art. 401 CPC orientam a atividade do juiz, mas não impossibilitam que o magistrado diante do caso concreto, adimita a prova exclusivamente testemunhal, se a outra não puder se