Da Prova Testemunhal
A testemunha, em sentido próprio, é uma pessoa diversa dos sujeitos principais do processo, podemos dizer, um terceiro desinteressado, que é chamado em juízo para declarar, positiva ou negativamente, e sob juramento, a respeito de fatos que digam respeito ao julgamento da ação penal.
O testemunho é um meio de prova disciplinado pelos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal. O Juiz, tendo em vista o sistema de apreciação de provas do livre convencimento, pode valorá-lo livremente à luz das demais provas produzidas.
Toda pessoa física tem capacidade para ser testemunha, segundo reza o art. 202, do Código de Processo Penal. Mesmo os menores, os insanos e os amorais podem ser arrolados para testemunhar, cabendo ao Juiz, com critério, avaliar a prova colhida de acordo com a sua convicção e fundamentando sempre a sua decisão. O que pode variar, portanto, é o critério de avaliação de cada depoimento, não a sua admissibilidade.
A testemunha pode ser:
- Referida: aquela que, não tendo sido arrolada pelas partes, poderá ser ouvida pelo Juiz por ter sido citada por outra testemunha, dita referente (art. 209, § 1º., CPP). A inquirição da testemunha referida pode ser determinada de ofício ou a partir de requerimento das partes.
- Judicial: é aquela ouvida por ordem do Juiz, independentemente de indicação ou requerimento das partes (art. 209, caput). Esta prova testemunhal deverá ser produzida após a colheita de toda a prova, quando, ao invés de sentenciar desde logo, o Juiz converterá o julgamento em diligência a fim de ouvir a pessoa desejada.
- Própria: depõe sobre fatos que dizem respeito diretamente ao objeto do processo, seja porque os presenciou, seja porque deles ouviu dizer.
- Imprópria ou instrumental: declara ou certifica fatos que não se referem diretamente ao mérito da ação penal. Na verdade, a testemunha imprópria não presenciou nem ouviu dizer dos fatos, mas assistiu a um ato da persecutio criminis, seja na primeira ou na