PROVA TESTEMUNHAL
1.1 Introdução
A prova testemunhal é o meio probatório por intermédio do qual o juiz obtém, por intermédio de declarações de pessoas estranhas à lide, enquanto sujeitos parciais do processo, as versões sobre os fatos que são importantes para a solução e deslinde do litígio.
Portanto, as testemunhas não podem ser confundidas com os sujeitos principais do processo, tampouco com aqueles que, intervindo como terceiros, assumem a função de parte (nomeado à autoria, chamado ao processo, denunciado à lide, opoente e o próprio assistente litisconsorcial).
Os elementos que caracterizam as pessoas como testemunha são:
I. É uma pessoa natural;
II. É uma pessoa estranha ao feito;
III. É uma pessoa que deve saber o fato litigioso;
IV. A pessoa deve ser convocada regularmente a depor em juízo;
V. A pessoa deve ser capaz de depor e não pode estar impedida ou ser suspeita.
Como regra geral, a testemunha deporá em juízo sobre os fatos que presenciou, podendo, entretanto, testemunhar igualmente sobre fatos de que teve conhecimento por outro sentido que não a visão, como por exemplo, a audição (ouvindo uma conversa, sem vê-la, por exemplo).
Por outro lado, o chamado depoimento referencial (aquele em que a testemunha narra algo que lhe foi contado) não possui qualquer utilidade no processo como prova testemunhal, servindo, entretanto, como indício.
Ademais, e tal circunstância precisa ser tratada com cuidado, a testemunha não pode emprestar suas impressões aos fatos, como se os valorasse, porquanto esta é função para o magistrado, no momento da valoração da prova.
Nestas condições, por exemplo, a testemunha não poderá apontar suas impressões científicas sobre determinado fato, tendo em vista que isto deverá ser objeto de prova pericial, não se admitindo a prova testemunhal.
Ainda, e também como regra geral, não há restrições para a utilização da prova testemunhal, na tentativa da prova de quaisquer alegações de fatos.