Processo civil
Introdução
Recursos
Origem e conceito
-etimologia
- recursus: cujo significado (curso retrógrado, caminho para trás, volta) revela a exata ideia do instituto jurídico: nova compulsação das peças dos autos para a averiguação da existência de algum defeito na decisão causadora do inconformismo do recorrente.
Razão de ser dos meios de impugnação ou FUNÇÕES DOS RECURSOS
-corretiva: para corrigir o equívoco do magistrado, seja por má interpretação da norma, etc.
-preventiva: prevenir equívocos.
-uniformização
-necessidade humana
Conceito jurídico
-sentido amplo: qualquer meio de impugnação de uma decisão judicial, apta a levar a sua reforma, invalidação ou esclarecimento. Abrange a ações autônomas de impugnação e os recursos propriamente ditos. É uma ideia muito ampla pois abrange tudo.
-sentido estrito: no direito processual civil, é o recurso propriamente dito, meio de impugnação de uma decisão judicial, apta a levar a sua reforma, invalidação ou esclarecimento do mesmo processo apenas dando ensejo a novos autos.
Os recursos propriamente ditos são os arrolados no art. 496, CPC: São cabíveis os seguintes recursos:
I- apelação;
II- agravo;
III- embargos infringentes;
IV- embargos de declaração;
V- recurso ordinário;
VI- recurso especial;
VII- recurso extraordinário;
VIII- embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário
Natureza Jurídica dos recursos
-o recurso como um novo exercício do direito de ação: nova provocação do poder judiciário , direito público subjetivo, de ter um solução.
-extensão do direito de ação: dentro do mesmo processo, não pode ser considerado um novo exercício do direito de ação. O recurso é entendido como uma extensão do direito de ação. quando provocado o poder judiciário para solucionar o litígio e pra solucionar até o final ainda que interpondo o recurso dentro deste processo. Se tem uma decisão que é desfavorável, em o direito de recorrer empurrando o processo.
Já