direito
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Caxias do Sul
2011
Trabalho realizado no Núcleo Universitário de Caxias do Sul, como requisito para a aprovação da Disciplina de Direito Processual Civil I, no curso de Direito.
Professor: Mauricio Salomoni Gravina
Caxias do Sul
PROVA JURÍDICA
Considera-se prova o meio pelo qual o sujeito tem o intuito de afirmar um fato jurídico. A prova jurídica tem o papel de assegurar a veracidade ou a existência de um fato importante para o direito. Achada nos art. 212 a 232 do CC, a prova é a ação e o efeito de provar e convencer o juiz da ocorrência de determinados fatos.
Na amplitude da prova judiciária temos dois aspectos: um subjetivo que reúne atividade e resultado e outro objetivo que reúne forma e meio.
Atividade: é a ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações.
Resultado: é a verdade extraída pelo juiz dos elementos probatórios produzidos pelas partes, através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação,
Forma: é o instrumento posto à disposição dos litigantes para demonstrar a existência dos fatos alegados. Não se trata, então, da ação de provar, mas do instrumento próprio. Nesse caso, diz-se que a prova é documental, testemunhal, pericial, etc.
Meios: são emanações das pessoas ou coisas. Assim, o conteúdo ideal dos documentos, o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas é meio de prova.
Existem inúmeros tipos de provas, algumas que por ordens não podem ser levadas como provas lícitas.
Provas lícitas são constituídas por todo e qualquer documento original ou autenticado por tabelião que seja capaz de representar um fato, ainda pode ser por testemunhas e por perícia.
Essas provas podem ser documentos como escrituras, certidões, telegramas, fotografias,