A prova testemunhal
Segundo Altavila: “a testemunha no nosso Direito Penal, continua incrustada como um mal necessário, que não podemos extirpar, sob pena de comprometermos os demais órgãos do corpo do Processo”.1
A prova testemunhal só permite a certeza moral e não a certeza física ou metafísica, pois o juiz deve, sempre considerar a falibilidade dos depoimentos, mesmo os prestados de boa-fé, por isto, a avaliação da prova testemunhal compreende dois momentos: o exame da veracidade da narrativa (avaliação subjetiva) e o exame de sua força probante (avaliação objetiva).
Na avaliação objetiva considera-se a variação subjetiva da capacidade perceptiva, a permanência do fato ante sua transitoriedade, a simplicidade ou complexidade do fato narrado, a liberdade da narrativa e a proximidade espacial e temporal da testemunha diante dos fatos que conta.
Na avaliação subjetiva, vale dizer, de força probante, estabelece-se o nexo lógico entre o resultado dos depoimentos e o fato probante através da conferência da prova, comparando-se os depoimentos entre si e cada qual com a prova muda (exames periciais, documentos, etc.); se o resultado é positivo, perfeita é a decisão condenatória.
No entanto, os processos não podem simplesmente prescindir da prova testemunhal, que muitas vezes é a única que se apresenta. O presente trabalho tem como objetivo geral analisar a prova testemunhal no processo penal, conceito, valor probatório e características.
Na segunda parte, a dispensa de depor, proibições testemunha suspeita, deveres, fases do testemunho.
Na terceira parte, serão abordados, os testemunhos infantis, testemunho dos policiais e sanções.
Por fim, breve comentário sobre algumas questões polemicas em relação à prova testemunhal.
CAPÍTULO 1. A PROVA TESTEMUNHAL
1.1 Conceito