Prova no processo civil
6.5.1 Considerações preliminares (art. 332 ao 340, CPC)
Provar significa convencer, tornar aceitável determinada afirmação, estabelecer a verdade. Pode-se dizer que a prova, objetivamente, é todo meio suscetível de demonstrar a verdade de um argumento.
Sob o ponto de vista subjetivo a prova é destinada a formar a convicção do próprio juiz.
Destas considerações, pode-se conceituar provas como todo meio lícito, suscetível de convencer o juiz sobre a verdade de uma alegação da parte.
Há fatos que, por suas peculiaridades, não necessitam ser provados, são eles:
1. os fatos notórios, CPC, art. 334, I;
2. o fato cuja ocorrência seria impossível;
3. os fatos cuja prova seja moralmente ilegítima, CPC, art. 332;
4. os fatos impertinentes;
5. os fatos irrelevantes;
6. os fatos incontroversos, CPC, art. 334, III;
7. os fatos confessados, CPC, art. 334, II.
Quanto às provas moralmente ilegítimas, incluindo-se aqui tanto aquelas que afrontam os bons costumes quanto aquelas ilícitas, que agridem a privacidade das pessoas, estas são taxativamente vedadas pela Constituição Federal (art. 5º, LVI).
A jurisprudência entende que a gravação magnética de ligações telefônicas feita clandestinamente não é meio legal nem moralmente legítimo (RTJ 84/609, 110/798 e RT 603/178), embora alguns julgados admitam a interceptação em caso de separação litigiosa (RF 286/270 e RBDP 43/137).
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O CPC possibilita a convenção das partes em contrato a respeito da distribuição do ônus da prova, salvo se recair o acordo sobre direito indisponível ou tornar excessivamente