Progressão de Regime
EXECUÇÃO DA PENA n° (...)
CARLOS AMARAL, devidamente qualificado nos autos de Execução da Pena em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora judicial Rhayane Radomski, devidamente inscrita na OAB-PR n° 13.313, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, requerer
PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O REGIME SEMIABERTO,
Pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS
O acusado foi condenado como incurso na pena do art.121, caput, do Código Penal a uma pena de liberdade de 6 (seis) anos, em regime inicialmente fechado. Desse total já foram pouco mais de 2 (dois) anos de cumprimento da pena imposta, visto que esta iniciou-se em 24 de agosto de 2011.
Assim, tem-se que o apenado já cumpriu mais de 1/6 da reprimenda que lhe fora imposta, fazendo jus, então, à progressão de regime.
II. DO DIREITO
Exordialmente, preceitua o artigo 112, caput, da Lei de Execução Penal que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Com base no artigo supramencionado, nota-se que o requisito objetivo elencado já fora preenchido pelo réu, uma vez que o mesmo já alcançou o lapso temporal de 1/6, eis que preso em regime fechado desde 24 de agosto de 2011.
Ademais, conforme currículo profissional em anexo, bem se adéqua o apenado ao requisito subjetivo, o qual seja, bom comportamento carcerário. Salienta-se ainda, que o mesmo possui residência fixa e já fora a ele realizada proposta de emprego.
Nota-se, portanto, o preenchimento tanto dos requisitos objetivo quando aos requisitos subjetivos