progressão regime
Que requereu a benesse da progressão de regime prisional, objetivando usufruir de regime mais brando, vez que atende aos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, senão vejamos:
Conforme disposição do artigo 112 da lei de execução penal (7.210/84), uma vez cumprido ao menos 1/6 da pena cominada no regime anterior, deverá ser concedido ao condenado, progressão de regime prisional, trata-se do critério temporal (requisito objetivo), no entanto esta fração tem “dies a quo “ a partir do ingresso do condenado no regime prisional, independentemente deste ser fechado ou aberto, assim o ponto de partida, dá-se pela data em que ele iniciou o efetivo cumprimento da pena (fls.).
Outro requisito é quanto ao mérito do condenado (subjetivo), refletirá na possibilidade de provimento do benefício, que restou demonstrado através da Declaração Carcerária (fls. 76) que o sentenciado tem um bom comportamento carcerário, sendo disciplinado, segue as regras, bem como tem bom relacionamento com colegas e funcionários, e agora através da prova documental (doc. anexo), que em regime aberto poderá trabalhar.
Quanto aos antecedentes criminais do sentenciado vemos que o rol de antecedentes há somente uma ocorrência, tendo como pena a restritiva de direitos, isso não impede a concessão da progressão ora pleiteada.
Quanto aos outros compreendendo: reincidência e gravidade do delito também não estão presentes em desfavor ao sentenciado que impedirá o deferimento do presente pedido.
Diante de todo o exposto, requer o DEFERIMENTO da progressão do regime para o mais brando visto que o sentenciado preenche todos os requisitos exigíveis para a concessão.
Termos em que, pede e espera deferimento.