Progressão de regime
I – DOS FATOS O requerente, preso em flagrante no dia 14/02/2002, foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, conforme tipificado no art. 12 da Lei 6.368/76. Em 24 de julho de 2009, foi concedida a progressão de regime fechado para o semiaberto. Regularmente cumprido até o dia 22 de setembro de 2010, quando o paciente fugiu às suas obrigações do regime semiaberto.
Recapturado em 17 de março de 2014 após ter deixado de comparecer à prisão conforme estabelecido, o MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital determinou que o mesmo retornasse para o cumprimento de sua pena em regime fechado, com a suspensão do benefício de visita periódica à família. O apenado encontra-se preso desde março de 2014, ou seja, encontra-se há mais de seis meses no cárcere.
II – DA PROGRESSÃO DE REGIME
Para a concessão da progressão de regime, determina a Lei de Crimes Hediondos, em consonância com a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 112, que o apenado tenha cumprido ao menos 1/6 da pena privativa de liberdade a ele designada no regime anterior, além do cumprimento de requisitos subjetivos.
Com efeito, o requerente encontra-se recluso desde 14 de fevereiro de 2002, já tendo cumprido o lapso temporal exigido pelas Leis em tela, de um sexto do cumprimento da pena remanescente, tendo em vista que já cumpriu, no total, 5 anos 10 meses e 14 dias da pena prevista.
Merece destaque que o requisito objetivo já foi cumprido em 01/10/2014, conforme demonstra-se nos recentes cálculos de pena.
No que concerne ao requisito subjetivo, óbice não há à concessão da progressão,