progressão de regime
Processo nº
José das Couves, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, na ação penal que lhe move o Ministério Público, atualmente custodiado no Instituto Penal Benjamin de Moraes Filho , por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, perante V. Exa, requerer PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO,com fulcro no art. 112 da Lei. 7.210/1984 pelos fatos e fundamentos a seguir: DOS FATOS
Como se pode verificar nos autos do processo em epígrafe, o apenado foi condenado em 07/05/2012 a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semi-aberto, como incurso nas penas previstas no art. 157 § 2º, incs. I e II do CP, tendo começado o cumprimento de sua pena em 15/01/2012, o apenado ficou de 15/01/2012 a 13/12/2013 em regime prisional fechado, sofrendo 1 ano e 11 meses em regime mais gravoso do que aquele que lhe foi imposto em sentença condenatória, só sendo transferido para o regime semi aberto após impetração de Habeas Corpus, que acabou restado prejudicado pela perda do objeto. Ocorre que verifica-se pelo cálculo de pena emitido pela VEP, o apenado em 03/12/2012, já preenchia os requisitos objetivos para a progressão de regime, e nesta data ainda se encontrava em regime prisional fechado, com sua situação agravada pela imposição de pena mais severa daquela que o magistrado lhe impôs. Foi pedido pela defesa a progressão de regime, mas esta teve sua opinião contrariada pelo ilustre membro do Ministério Público, por conta do parecer psicológico, foi efetuado posteriormente novos exames (acostados a esta peça) e nada constataram que impedisse a progressão de regime do apenado, mesmo porque após o advento da Lei 10.792/2003 e a súmula 439 do STJ, o exame criminológico não se faz mais necessário, sendo facultativo com decisões fundamentadas do juízo, o que não foi o caso.
DO DIREITO