Progressão de regime
*Mayk Carvalho Santana
A execução penal tem início após o transito em julgado de sentença penal condenatória, caso a imposição seja pena privativa de liberdade, o seu cumprimento deve ser feito de forma progressiva, em respeito ao artigo 112 ,caput, da Lei de Execução Penal. A progressão de regime segundo a Lei de Execução Penal deve ocorrer de forma progressiva, sempre de um regime mais gravoso para o menos severo, obedecendo a requisito objetivo, cuja regra determina o cumprimento de 1/6(um sexto) da pena imposta pela sentença penal condenatória transitada em julgado, e também terá que cumprir o segundo requisito,o subjetivo, qual seja, bom comportamento carcerário comprovado por atestado emitido pelo diretor do presídio, dessa forma o condenado poderá progredir de regime. O art. 33, § 2º, do Código Penal dispõe que as penas privativas de liberdade devem ser executadas em forma progressiva, de acordo com o mérito do condenado. O condenado deverá gradativamente passar de um regime mais rigoroso para regimes mais brandos, desde que preenchidos os requisitos legais. Se o cumprimento da pena começar no regime fechado, o sentenciado deve passar pelo regime semiaberto e só depois seguir para o aberto. O ilustre Rogério Greco ensina que
A progressão é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena( critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo). A progressão é uma medida de política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social ( GRECO, p. 512, 2008).
Portanto, para progressão de regime o condenado deve ter cumprido 1/6 da pena, além disso, ele deve ter demonstrado bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2.2.1 Requisito objetivo Para a progressão entre regimes de cumprimento de pena, por exemplo,