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Unidade II
5 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
5.1 Do médico
As regras e princípios referentes à responsabilidade civil estabelecem em nosso país, via de regra, que aquele que causar dano a outrem, deve ressarci-lo por estes prejuízos.
Lembrete
A responsabilidade civil do médico advém, também, desta disposição.
Deve, pois, ser indenizado, caso postule o dano em juízo, aquele que submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial - patrimonial ou não patrimonial.
A fim de que se possa entender a situação jurídica que se estabelece entre o médico e o paciente lesado, alguns conceitos precisam ser relembrados como a diferença entre responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva, bem como a responsabilidade contratual e a extracontratual e ainda os conceitos de obrigação de meios e obrigação de resultado.
A responsabilidade subjetiva (ou teoria da culpa) é aquela em que, além do ato lesivo do agente causador de lesão, do dano estar presente no lesado e do nexo causal estar estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, tem que constar, nesta relação, a culpa do agente causador do dano. Esta culpa caracteriza-se pela presença de dolo ou só de culpa no sentido estrito, ou seja, de imprudência, negligência ou imperícia.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva é aquela em que, presentes na relação entre o agente causador do dano e o lesado o ato lesivo, o dano no lesado e o nexo de causalidade entre este ato e este dano, não há que se falar em culpa para que fique caracterizada a necessidade de indenizar o lesado pelos prejuízos, de qualquer ordem, que porventura tenha sofrido. A presença de culpa é desnecessária para que se caracterize, juridicamente, a necessidade de indenizar o lesado pelos prejuízos dos quais tenha sido vítima.
A relação contratual é aquela que se estabelece entre as partes, baseada na autonomia da