Producao Antecipada De Provas
Conceito
Processo cautelar é aquele por meio do qual se obtêm meios de garantir a eficácia plena do provimento jurisdicional, a se obtido por meio de futuro (ou concomitante) processo de conhecimento, ou a própria execução, por exemplo a antecipação de provas. Realização de interrogatório da parte, inquirição de testemunha ou exame pericial, com precedência à propositura da ação, ou na pendência dessas, quando o depoente tiver de ausentar-se ou, por motivo de saúde, houver justo receio da impossibilidade de depor, ou ainda, quando houver fundado receio quanto à verificação de certos fatos dependentes de perícia. É medida cautelar típica.
Objetivo
Para preservar a prova diante da possibilidade de sua perda. O sistema processual brasileiro é formal, porque cada ato processual deverá ser praticado dentro de um determinado momento. Muitas vezes, porém, não se tem como esperar esse momento, pelos mais variados motivos (perecimento de prova, desnaturação do objeto). Daí infere-se, segundo posição majoritária, tratar-se de medida de natureza cautelar, pois ela evita que haja perecimento da prova, ou seja, preserva o resultado final.
A medida de natureza cautelar, preparatória ou incidental, pode ser requerida por todos aqueles que têm interesse jurídico na produção de determinada prova.
A preparatória tem por objetivo promover diligencias por meio de exames pericial ou inquirição de testemunhas para servirem de provas na ação futura. Observando que a ação cautelar não está sujeita ao prazo de 30 dias para impetrar a ação principal, prevista no art. 806 do CPC. Se, posteriormente, proposta a ação principal, dar-se-á o apensamento aos autos dela, conforme art. 809, CPC.
Na incidental, este ocorre no curso da ação principal, e tem por objetivo antecipar a produção de provas, ocorrendo assim, uma inversão dos atos processuais e que integra a própria atividade instrutória do processo. Neste caso, a produção antecipada de provas impede que