Medida cautelar de produção antecipada de provas
JOSÉ DAS COUVES, paraguaio, feirante, solteiro, portador do RG:123.132-SSP/MS, e inscrito no CPF 000.000.123-45, residente e domiciliado na Av. Morena, n° 9837247, Campo Grande/MS. Por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem perante V. Exa., propor a presente
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Em face de Prefeitura Municipal de Campo Grande, localizada na Av. Afonso Pena, n° 3297, Centro, CEP: 79002-949, Campo Grande /MS, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante aduzidos:
I – DOS FATOS
1. O Requerente é o proprietário da casa, localizado na Cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, na Av. Morena, n° 9837247 no Bairro São João (doc.1).
2. A Requerida No dia 19/03/2012 propôs uma ação de desapropriação contra o Requerente no dia 23/03/2012 e o juízo da 1ª vara de Fazenda Pública concedeu uma liminar autorizando que a Requerida destruísse a residência dele pagando por isso o valor de R$: 80.000,00 e sendo prazo para destruição do imóvel marcado no dia 27/03/2012.
3. Não estando de acordo com esse valor a ser pago, o Requerente mandou fazer pericia extrajudicial no imóvel assim descobrindo que este vale R$: 250.000,00. Sendo esse valor maior do que foi proposto pela liminar dada pela 1ª. Vara da Fazenda Publica e dessa forma tornando injusto o pagamento.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Diante do exposto, nos termos dos artigos 846 as seguintes do CPC viabilizam a produção antecipada de prova, nos seguintes termos:
"Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de