Exibição e produção antecipada da prova
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO CAUTELAR - EXIBIÇÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
GOIANIA, 07 DE NOVEMBRO DE 2011.
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO CAUTELAR - EXIBIÇÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
Trabalho apresentado à disciplina de Direito
Processual Civil, 8° Período sob orientação do professor Orlando
GOIANIA, 07 DE NOVEMBRO DE 2011.
Exibição e Produção Antecipada de Prova
1- Exibição
Exibir é trazer a público, submeter à faculdade de ver e tocar, tirar a coisa do segredo em que se encontra na mão do possuidor.
O direito à exibição tende à constituição ou asseguração da prova.
Quando houver necessidade, o juiz poderá determinar que o documento permaneça nos autos ou que a coisa, durante certo tempo, fique em depósito judicial para dar a oportunidade à inspeção que o requerente deseja.
A exibição tem a finalidade de fazer prova no processo, e pode ter também a finalidade de constatar determinado fato que pode ser o fundamento jurídico de outra demanda. Trata-se de importante forma de medida cautelar para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída.
A Exibição, no entanto,é vista pelo Código de Processo Civil como: Incidente da fase probatória de cognição e medida cautelar preparatória.
A exibição visa, assim, proporcionar ao autor os dados referentes ao bem apontado, de modo a poder exercer o seu interesse.
• Classificação
O ordenamento jurídico trata do tema sob três enfoques distintos:
1º) a exibição como incidente da fase probatória;
2º) a exibição como ação cautelar exibitória (preparatória);
3º) a exibição como objeto de ação autônoma, denominada “ação exibitória”.
O objeto do nosso estudo, no entanto, é apenas a medida cautelar exibitória.