Cautelares
Disciplina: Direito Processual Civil III
Título da aula: Teoria Geral do Processo Cautelar
Conteúdo: Continuação cautelares específicas - busca e apreensão, caução, exibição, produção antecipada de provas.
1. BUSCA E APREENSÃO
Toda medida que recebe denominação busca e apreensão terá o significado de localizar e resgatar um determinado bem que está nas mãos do requerido.
O objeto da cautelar de busca e apreensão poderá ser uma coisa (busca e apreensão real) ou uma pessoa incapaz (busca e apreensão pessoal). Essa distinção é muito importante para que se analise a natureza jurídica do provimento da cautelar de busca e apreensão. Esse provimento poderá ter natureza cautelar ou executiva. Terá natureza cautelar sempre que o objeto do provimento for coisa, visto que o provimento executivo para entrega de coisa tem meio próprio.
Quando o objeto do provimento for pessoa, independentemente da natureza cautelar ou executiva, sempre será utilizada a cautelar de busca e apreensão. Diferenciar-se-á a natureza da cautelar de busca e apreensão de acordo com o fundamento, ou seja, se o fundamento for satisfativo será de natureza executiva; se o fundamento for uma situação de risco será de natureza cautelar. Essa cautelar de busca e apreensão poderá ser preparatória ou incidental.
Embora se tenha um procedimento, há também que se distinguir a natureza da tutela pretendida. Se ocorreu a cautelar de busca e apreensão, deve haver a prova do fumus boni juris e do periculum in mora. Se for busca e apreensão de caráter satisfativo, deve-se demonstrar na petição inicial a existência do direito.
Além disso, o requerente deverá individualizar o bem objeto da busca e apreensão. No caso de busca e apreensão de pessoas, nem sempre o nome e o prenome são suficientes para sua identificação, e nesse caso a individualização deverá ser feita com todas as características para se evitar o engano.
O requerente deverá, ainda, indicar o local em que se encontra o objeto da