DIREITO
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JATAÍ - CESUT
FACULDADE DE DIREITO
EXIBIÇÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Docente:
Tiago Setti Xavier da Cruz
Discentes:
Denise Souza Lima
Marco Antônio de Azevedo Junior
Maxweila Menezes Viana
Micheli Miranda Ungaro
Renata Lúcia Cattapan
Victor Alexandre
JATAÍ-GO
2014
EXIBIÇÃO
CONCEITO
É trazer público, faculdade de ver e tocar (Ulpiano), é tirar a coisa do segredo em que se encontra, em mãos do possuidor. O direito de exibição tende á constituição ou asseguração de prova, feito o exame ocorre normalmente a restituição ao exibidor. O tema da exibição foi tratado pelo Código de Processo Cívil em duas situações distintas, isso se justifica porque a exibição pode ser requerida como ação autônoma, em processo PRÓPRIO E INDEPENDENTE, e como mero incidente em processo de conhecimento.
A exibição dos artigos 355 e ss, é a INCIDENTE, que não forma um novo processo, mas corre em apenso do já instaurado.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO
Está regulada entre as medidas cautelares do Livro III, como procedimento preparatório, compreende a pretensão de exigir a exibição em juízo (art.844):
I- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II- de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
O juiz determina a exibição do documento ou coisa, sob a cominação de serem admitidos como verdadeiros os fatos que por meio deles, a parte pretendia provar (art359).
Se o documento ou a coisa está em poder de um terceiro, não legitimado para a ação principal, o descumprimento da ordem de exibição dá ensejo á medida de busca e apreensão, sem prejuízo