Exibi O E Produ O Antecipada De Provas
No presente trabalho trataremos o futuro Projeto Lei 166-2010 a busca e tão sonhada aceleração do Direito Processual brasileiro, o direito como ciência e regulador de interesses para satisfação de uma lide, cada dia mais requer a necessidade de uma prestação jurisdicional mais ágil, mais eficaz e mais efetiva, caso contrário trará uma insatisfação para as partes protelando o Estado no cumprimento de suas obrigações.
Destarte, não só a necessidade de mudanças na parte física do processo a grande necessidade de mudanças na função reguladora do Estado em busca da celeridade processual ao fim a que se destina a solução da lide propriamente dita.
Por fim, o projeto traz em meio a aplausos e criticas a reforma de um texto antigo e que precisa acompanhar a evolução da sociedade era imprescindível à reforma constitucional, e considerando que a medida acautelatória, seja ela liminar ou tutelar apreciada em processo apartado do principal ou dentro dele busca a mesma finalidade e devidamente apreciada tem a mesma eficácia.
1 - DA MEDIDA CAUTELAR, LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Uma das matérias de grande relevância disciplinadas pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994, é a que autoriza o juiz a conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos que arrola o art. 273 CPC, da referida lei. Contudo, além da tutela cautelar destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal, existem também casos em que o juiz pode antecipar provisoriamente a própria solução definitiva esperada no processo principal. Isso tudo para resguardar e evitar que em certos casos a longa e inevitável demora da sentença final não prejudique demasiadamente o requerente, falando-se, portanto, em medidas provisórias de natureza cautelar de cunho preventivo, e medidas provisórias de natureza antecipatória, de cunho satisfativo. É previsto também a concessão de liminares inaudita altera parte, onde a tutela