cautelar de exibição
CPC, arts. 844/845
1. CONCEITO
“EXIBIR É TRAZER A PÚBLICO, SUBMETER À FACULDADE DE VER E TOCAR. TIRAR A COISA DO SEGREDO EM QUE SE ENCONTRA, EM MÃOS DO POSSUIDOR” (Ulpiano).
É o direito de ver, face a obrigação de mostrar.
Mas o requerente, além de ver, pode tirar cópias, fotografar.
2. FINALIDADE
– constituição de prova
– asseguração de prova.
Exercício do direito de fiscalização ou conhecimento de objeto em poder de terceiros.
O sócio tem o direito de ver os documentos. O condômino têm o direito de ver as contas do condomínio.
3. A EXIBIÇÃO E O CPC
A exibição comparece no CPC em dois momentos:
a) 844/845 – PROCESSO CAUTELAR
b) 355 A 363 E 361 A 382 – FASE PROBATÓRIA
FASE PROBATÓRIA
A parte quer produzir uma prova documental, mas o documento está com a outra parte ou terceiro.
PROCESSO CAUTELAR
O artigo 796 do CPC diz que as ações cautelares podem ser preparatórias ou incidentais. A modalidade de CAUTELAR DE EXIBIÇÃO SÓ ADMITE O MODO DE AÇÃO PREPARATÓRIA.
Se o processo principal já está em andamento, promove-se o incidente probatório (356 a 359 e 381 e 382). O juiz também pode determinar, de ofício, a exibição da escrituração comercial (381).
Ação exibitória contra terceiros – arts. 360 a 362
DE OFÍCIO
Art. 355 – O juiz, de ofício, pode determinar que seja exibida a coisa ou documento.
4. TIPOS DE EXIBIÇÃO
Segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, temos TRÊS TIPOS DE EXIBIÇÃO:
a) A EXIBIÇÃO COMO OBJETO DE AÇÃO PRINCIPAL AUTÔNOMA o autor tem o direito de ver. O procedimento se exaure em ver.
b) A EXIBIÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
Está preparando uma prova para o processo principal.
c) A EXIBIÇÃO INCIDENTAL PROBATÓRIA
Quais são os meios de prova?
- oral
- documental
- pericial.
Para cada espécie de prova pode ser que tenhamos uma espécie cautelar.
A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS inclui a prova ORAL E PERICIAL. A DOCUMENTAL é garantida pela AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO.
A ação de busca e apreensão