Processo cautelar
É a procura, pesquisa de pessoa ou objeto. No caso de pessoas são os menores e os incapazes.
É meio de execução de outras medidas cautelares ou pode ser o fim exclusivo de uma ação cautelar.
A busca e apreensão não é a cautelar em si, mas sim um meio para satisfação de uma medida cautelar.
A busca e apreensão não precisa ser no curso de outro processo. Pode ser autônoma, sem característica de cautelar. A guarda de um menor, quando frustrada, pode ser resolvida com uma cautelar de busca e apreensão. Não é necessário nenhum processo principal para haver essa cautelar.
A competência segue a regra geral.
A petição inicial segue os requisitos do artigo 840. Deve-se expor as rações de justificativa da MC e da ciência de que a pessoa ou coisa estão no lugar designado.
O deferimento pode ser inaudita altera parte ou mediante realização de audiência de justificação prévia.
O mandado de busca e apreensão deverá conter:
a indicação da casa ou lugar onde se realizará a diligência a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar a assinatura do juiz que emanou a ordem. Tem que ser a assinatura do próprio juiz, não pode ser a do escrivão. o mandado será cumprido por 2 oficiais de justiça que podem proceder atos de arrombamento de portas e quaisquer outros bens móveis, se não for dada abertura voluntária. os oficiais deverão estar acompanhados por duas testemunhas que deverão também assinar o auto circunstanciado.
O deferimento liminar não obsta a apresentação de contestação no prazo de 5 dias.
O pedido de citação é indispensável.
DA EXIBIÇÃO
O objetivo da exibição é permitir que o demandante veja, examine, uma coisa ou documento.
Dispositivos que tratam do tema: 355 a 363, 381 a 382 e 844 a 845, todos do CPC.
A exibição normalmente é satisfativa, pois realiza o direito de conhecer um fato. Dependendo da vontade do demandante, a partir do conhecimento do conteúdo do documento,