2014 04 29 CTU Cristina P2
Cautelares relacionadas a garantir a instrução do processo
Exibição: produção antecipada de provas e justificação As provas são dos gêneros documentais, orais e periciais. As espécies, seriam, por exemplo, depoimento de testemunha, CD cm dados, exame pericial, etc. Sua função é instruir o processo de conhecimento.
Já o processo de execução admite só a prova documental, ou seja, o título executivo (585).
Exibição: CPC 844, 845
Trata-se de procedimento preparatório, pelo 844 (antes de ingressar com a ação principal). É considerada satisfativa – não se aplica o prazo do CPC 806.
Cautelar equivocadamente dada como cautelar, segundo a doutrina, porque é satisfativa, já resolve o problema com a exibição do documento. Pois não obriga a entrar com ação principal segundo o 806, pois o documento ou coisa apresentado não se torna uma inverdade, é fixo como verdade e válido, não torna ineficaz a cautelar. Exemplos:
Exibição de prontuário médico, direito do paciente, em problemas com plano de saúde se negando a ressarcir despesas por tratamento, ou provar falha ou erro médico para pedir indenização.
Pessoa com nome negativado na SERASA por um banco em que nunca teve conta.
1ª turma do STJ em REsp: “A exibição preparatória não se submete ao CPC 806. Trata-se de providência que se esgota na produção do direito fundamental à prova”.
Obs.: CPC 355. Atende a coisa móvel ou documento. Recusa legítima à exibição, como advogado se recusando a exibir documento de cliente. Entretanto, um banco ou um hospital não pode se recusar a exibir ao cliente sua ficha de abertura de conta ou seu prontuário médico.
Produção antecipada de provas – art. 846 a 851. Na verdade é exibição. Considerada satisfativa.
Perguntas: Principais momentos da prova no processo de conhecimento.
a) Quais os meios de provas existentes no CPC?
Testemunhal, documental e pericial.
b) Indique os momentos da prova no processo. Exemplo:
a. Requerimento: fase postulatória, contestação, etc. – deve