cautelar
Do Arresto arts. 813 à 821 CPC
Arresto Cautelar ≠ Arresto Executivo
Incidente do processo de execução. Cabe quando o executado não é localizado, mas o oficial de justiça encontra bens que garantam o débito (arresto executivo).
b) Ocorrência (do arresto cautelar) Litígio relacionado a uma dívida e não aos próprios bens.
Será a apreensão de bens indeterminados para garantir o pagamento de uma dívida.
Obs: sempre que houver uma briga onde uma pessoa deve a outra e esta pessoa está acabando com os bens para não pagar a dívida poderemos solicitar o arresto dos bens de forma cautelar para garantir o pagamento da dívida no momento oportuno.
c) Objeto
Apreensão de bens indeterminados do devedor visando garantir o pagamento da dívida (execução por quantia certa).
Obs: a única execução quando se trata de arresto será a execução por quantia certa, não cabe entrega de coisa certa ou incerta.
d) Finalidade
Impedir que o devedor dilapide o seu patrimônio antes que o credor possa penhorar bens suficientes para assegurar a satisfação de seu crédito.
Apreensão de tantos bens do devedor quanto necessário, visando assegurar o futuro pagamento da dívida.
Obs: esta apreensão poderá ser feita antes, durante ou depois do processo de conhecimento ou de execução.
e) Cabimento art. 813 CPC
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese,