Petição-produção antecipada de provas
João Brasileiro, brasileira, pedreiro, solteiro, portador do RG nº 00.0000.-SSP/GO, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua 21 de Abril, nº 007, Bairro Liberdade, Cidade de Jussara, Cep. 74270-000, no Estado de Goiás, vem por meio de seus advogados (conforme procuração em anexo), com escritório na Avenida João Candido de Oliveira, N° 115, setor Cidade Jardim, nesta cidade e Estado, vem perante este Juízo, com fulcro nos artigos 846, 849 e 850, do Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Em face de Maria do Socorro, brasileira, aposentada, casada,residente e domiciliada na Rua Carajas, nº 8, Bairro Floresta, nesta cidade.
I - DOS FATOS
O requerente teve uma desavença com a requerida quando realizava uma obra em sua casa no ano de 2012. Com efeito, o Requerente provará os fatos através do fundamental depoimento pessoal do Senhor. Jairo Pimenta, brasileiro, copeiro, viúvo, residente e domiciliado à Rua Luis de Matos, nº13, Bairro Americana, nesta cidade, o qual presenciou de forma precisa os fatos e acontecimentos. Sucede que a referida testemunha se encontra debilitada, portadora da doença Chagas, a qual compromete seu estado de saúde, não podendo precisar ao certo a possibilidade de cura, conforme se verifica do laudo médico em anexo (docs. 001/010). Com efeito, há justo receio de que a referida testemunha não mais exista caso haja delonga na sua inquirição.
II - DO DIREITO
Os artigos 846 e 847 do Código de Processo Civil, viabiliza a produção antecipada de prova, nos seguintes termos:
"Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da