O NOVO CPC - Aula 1 e 2.
W32/01 - O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PLS 166/10)
AULA 1. TEORIA GERAL DO PROCESSO. PRINCÍPIOS. TUTELA PROVISÓRIA.
Modelo constitucional de processo: o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidas na CF, observando-se as disposições do CPC. - Devido processo legal; Ampla defesa (deriva do devido processo legal); Contraditório (deriva do devido processo legal); proibição das provas ilícitas (deriva do devido processo legal); boa-fé processual, isonomia de tratamento. O NCPC priorizou o princípio do contraditório. art. 7º. Paridade de tratamento; ampla defesa; contraditório. art. 5º. Boa-fé. art. 4º. Duração razoável do processo, incluindo a atividade satisfativa. art. 8º. Fins sociais, razoabilidade, legalidade, publicidade, eficiência. - Principio da Eficiência do processo, se resume em o Maximo de um fim com o mínimo de custos. O conceito engloba a Eficiência quantitativa, duração razoável do processo e a economia processual, e a Eficiência quantitativa, qualidade do processo: técnicas processuais adequadas e atividade cooperativa dos participantes. - Difere da efetividade, que é aquele que atinge o fim para que se propôs, realize o direito. - Eficiente é, então, o processo que atinge o resultado (efetivo) de modo (eficiente) qualitativo e quantitativo. art. 9º. Ampla defesa e contraditório (exceções: tutela provisória de urgências, etc) art. 10º. Mesmo as decisões sobre questões que o juiz decide de oficio as partes deverão ser ouvidas. As matérias de ofício são aquelas que o magistrado não precisa ser questionado/ provocado. Pode servir para evitar recursos por cerceamento de defesa por exemplo. art. 12º. Ordem cronológica de julgamento. Com as devidas exceções.
- sentença parcial. Alguns pedidos que já podem ser decididos.
Prazo Será tempestivo o ato praticado antes do inicio do prazo. art. 218, § 4º NCPC. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito