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Prof. Suzana
Email: suzanarsilva.adv@gmail.com
Aula em 02/02/2012
Bibliografia:
Eupídio Donizete Nunes – Curso Didático de DPC
Humberto Teodoro Júnior – Curso de DPC – V.1
Mizael Montenegro Filho - Código de Processo Civil Comentado e interpretado
1) Petição inicial
2) Citação
3) Contestação
4) Impugnação
5) Audiência de conciliação de acordo
6) Saneamento do processo (achar pontos controvertidos deste processo)
7) Fase probatória, instrução e julgamento (provas, testemunhas)
8) Sentença
Sujeitos do Processo: São todos aqueles que direta ou indiretamente participam do trâmite processual. ARJ: Autor, réu, juiz Auxiliares: Estagiários, escreventes, etc. Denominação partes: Sempre buscar informação no CPC.
Segundo o CPC:
Para processo de conhecimento: Autor e réu
Para execução: Exequente e executado
Para cautelares: Requerente e requerido
Regra: Parte material = parte processual
Exceção: Substituição processual – art. 6
Previsão legal: Ex. lei 8560/92
Art. 42 CPC: A alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. A não ser que o autor autorize a troca.
Morte
Poderes:
a) Capacidade ser parte
b) Capacidade processual
Aula em 03/02/2012
Sujeitos do Processo
1) Substituição parte/sucessão processual
a) Art 42 CPC – Substituição parte sucessão processual
b) Morte da parte
2) Poderes
3) Não pode dispor de direitos: Confissão, transição, renúncia, reconhecimento pedido.
CAPACIDADE DE SER PARTE X CAPACIDADE PROCESSUAL
Sujeito de Direitos Exercício
Representado/Assistido
Capacidade processual é o mesmo que capacidade para estar em juízo. (legitimatio ad processum = capacidade processual enquanto legitimatio ad causam = capacidade para condição da ação).
PECULIARIDADES
Réu preso sem advogado.
Revel citado por edital/hora certa (quando o oficial passa 3x na residência e sem conseguir marca hora para a citação).
a)