Resumo processo civil iii
Rio, 01 de agosto de 2012. – Pode fazer qualquer caderninho. Fazer aulas sobre procedimentos de tribunais. Aceita fora do prazo. Para ganhar um ponto : responder normal e entregar no dia da prova e entregar com doutrina e jurisprudência de cada aula.
Semana passada – Atuação do judiciário no que diz respeito aos tribunais.
Art 102 e 105 da CF/88 – Competência.
Contra sentença cabe recurso É voluntário = De alguém que ficou insatisfeito.
Da Ordem dos Processos nos Tribunais 1- Competência dos Tribunais
* Competência Originária – Art. 102 I e 105 I da CF/88. Nasce no STJ ou STF. * Competência Recursal - * Reexame Necessário – Art 475 do CPC.
2 - Distribuição : Art 548 do CPC. Encontrar o órgão julgador competente (Câmara Cível). Camaras são compostas por quatro desembargadores e o presidente, por ordem de antiguidade. Um dos cinco tem que ser escolhido pelo relator, faz o relatório (narra/conta). Três compõe a votação , entre eles o relator. Para isso o relator faz o resumo, para que os outros possam julgar em conjunto com ele. Provimento por maioria. Acórdão .
Decisão Monocrática : Art 557 do CPC. Decisão sozinho do relator. A regra é que a decisão seja colegiada.
3 - Designação do Relator : Art 549 do CPC.
4 – Elaboração
5 – Remessa ao revisor (segundo desembargador que irá participar da votação). Nos recursos de apelação e embargos infringentes e na ação rescisória, desde que não se trate de ação de despejo, indeferimento de petição inicial e de ações que tramitam pelo rito sumário, hipóteses em que o próprio relator pedirá dia para julgamento ( art. 561 do CPC). Escolha do relator é por sorteio (forma alternativa, para que tenham aproximadamente o mesmo numero de processos)
6 – Autos – secretaria da câmara. Seja pela ausência de revisor, ou porque este já se manifestou, os autos são restituídos à secretaria para que o presidente possa designar dia para julgamento (