Execução
Aula 4 – Ação Rescisória
Sentença – Trânsito em julgado
Trânsita em julgado quando:
Não cabe mais recursos
Sentença terminativa e Sentença Definitiva
Terminativa – sem resolução do mérito. Trânsito em julgado é de coisa julgada formal.
Mutabilidade dos efeitos da sentença. Pode propor outra ação.
Definitiva – com resolução do mérito. Trânsito em julgado é de coisa julgada material e formal.
A sentença que torna coisa julgada material e formal, torna indiscutível a demanda nesse proesso ou em outro qualquer.
Quando a reforma é material, ela tem em vista a reforma da sentença.
Quando a reforma é formal, ela tem em vista a invalidação da sentença.
Tendo sido proferida a sentença, seja ela terminativa ou definitiva em um determinado momento ocorre o trânsito em julgado, seja em função da inércia da parte ante a possibilidade da interposição de recursos ou em função do esgotamento das vias recursais.
Havendo trânsito em julgado, forma-se a coisa julgada a qual é considerada sanatória geral. Todas as invalidades havidas devem ser apontadas e sanadas em sede recursal, sob pena da incidência da sanatória plena.
A primeira rescisória visa afastar a coisa julgada. Em segundo lugar a ação rescisória visa rescindir a decisão viciada. Em último lugar ela visa permitir novo julgamento.
Tem que haver os três acima para poder ter êxito. Se não, não adianta a coisa julgada.
Tendo havido a formação da coisa julgada é possível que haja um vício tão grave capaz de superar a sanatória geral. Neste caso é possível o ajuizamento da ação rescisória a qual em primeiro lugar irá afastar a coisa julgada formada. Em seguida rescindir a decisão viciada e por último, permitir novo julgamento da matéria. Acho que isso vai cair na prova.
Quando é cabível a ação rescisória?
Requisitos
1 – A formação da coisa julgada material.
2 - Vícios art. 485 CPC. Rol taxativo.
3 – Natureza jurídica – Processo de competência originária dos tribunais
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