medida cautelar - produção antecipada de provas

2278 palavras 10 páginas
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Arts. 846 a 851, CPC

Prova
É o conjunto de elementos de que se serve o juiz para formar a convicção sobre os fatos em que se funda a demanda.

Produção antecipada de provas
Não consiste somente em uma colheita antecipada de prova, mas numa preparação antecipada de prova para utilização a posteriori, na demanda já proposta ou por propor. Há, pois, uma pretensão à segurança de prova.

Conceito
É aquela que tem por finalidade a colheita antecipada de uma prova, em virtude do justificado temor de eventual impossibilidade de sua normal produção no momento apontado pelo código para a sua colheita.

Cabimento
Em demanda de qualquer natureza futura, pode ser contenciosa ou voluntária, pode ser demandada por quem pretende agir como por quem queira defender-se.
A antecipação de provas se sujeita aos pressupostos das medidas cautelares em geral. O periculum in mora tem que estar presente, se não existe este risco, a medida não tem cabimento e pode inclusive, ser contestada pelo promovido.
Os requisitos de admissibilidade estão expressos no arts 847 e 849 do CPC.
- A inquirição de testemunhas ou o interrogatório da parte serão antecipados quando:
Tiver de ausentar-se ou;
Por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitado de depor (art. 847 CPC).
O exame pericial poderá ser antecipado quando houver – fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil as verificações de certos fatos na pendência da ação (art. 849 CPC).

Do limite das provas antecipadas
O art. 846 do CPC determina – norma exemplificativa e não taxativa segundo Humberto Theodoro Júnior :
“embora o Código tenha regulado especificamente apenas a antecipação das provas orais e periciais não há empecilho a que o juiz, dentro de seu poder geral de cautela (art. 789 CPC), admita medidas similares com relação a outros meios de convencimento, como, por exemplo, a

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